História do Municipio

Querência do Norte é um município brasileiro do Estado do Paraná. A economia do município é predominante agrícola e os solos do mesmo apresentam boa produtividade e solo fértil para as mais diversas culturas. O começo de sua colonização ocorreu na década de 50, promovido pela empresa Brasil Paraná, definiu o traçado urbano da sede do Municipio de Querência do Norte, após três anos em 1953, já chegavam os primeiros colonos vindos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Região Nordeste. Criado através da Lei Estadual N°253, de 26 de Novembro de 1954, foi instalado oficialmente em 5 de Dezembro de 1955, sendo assim desmembrado de Paranavaí.

"Blog sem fins lucrativos, apenas para divulgação"

terça-feira, 6 de março de 2012

Estiagem que ocorreu nos últimos meses

Estiagem que ocorreu nos últimos meses em Querência do Norte - PR, fez com que a Prefeita Municipal de Querência do Norte - PR Rozinei Aparecida Raggiotto de Oliveira, decreta com estado de emergência no período que ocorreu o fato.
Segue abaixo o Decreto.

Prefeitura do Município de Querência do Norte - PR
DECRETO Nº 031 de 6 de Março de 2012.
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação
a área do município afetada de Emergência por NE.SES - (12.401) - Estiagens.
Rozinei Aparecida Raggiotto de Oliveira, prefeito(a) municipal de Querência do Norte - PR, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município, pelo art. 7 parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 7.257 de 4 de Agosto de 2010, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO QUE
Ocorreu longo período de estiagem causado pela insuficiência de precipitação pluviométrica que é de 80mm para o período, tendo ocorrido apenas a precipitação pluviométrica de 20mm em média entre 24 de Novembro de 2011 à 14 de Fevereiro de 2012. nas áreas Zona Rural conforme croqui anexo ao presente Decreto;

Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos humanos e ambientais e nos prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
Em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de Nível (II) Médio.
Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: longo período de estiagem causado pela insuficiência de precipitação pluviométrica que é de 80mm para o período, tendo ocorrido apenas a precipitação pluviométrica de 20mm em média entre 24 de Novembro de 2011 à 14 de Fevereiro de 2012.; a existência de importantes danos ambientais e sociais, com elevado grau de vulnerabilidade caracterizando o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais; a tendência para que a onda de estiagem continue em elevação nos próximos meses e o risco iminente de ocorrência de um surto de doenças respiratórias, também o registro de grande queda na produção de grãos gerando impacto considerável na economia local..

DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.
Parágrafo único. Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croquis da área afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pelo(a) Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

Querência do Norte - PR, 6 de Março de 2012.

Rozinei Aparecida Raggiotto de Oliveira
Prefeito(a) Municipal
Presidente(a) da Comissão Municipal de Defesa Civil

O Ilustre Pioneiro deixou uma frase. . .

"O consumismo asfixia o pensamento entorpece o atuar e nos desconecta do universo!" - Noé Brondani